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Consumidor · transporte aéreo

Voo cancelado, atrasado ou overbooking: os direitos do passageiro

As regras da ANAC dizem o que a companhia aérea deve oferecer em cada situação: alimentação, hospedagem, reacomodação e reembolso. Parte delas muda em 26 de outubro de 2026.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Atraso e cancelamento

Quando o voo atrasa mais de 4 horas, é cancelado ou há overbooking, o passageiro escolhe entre ser reacomodado em outro voo, receber o reembolso ou seguir por outro meio de transporte.

Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.

Enquanto espera, o passageiro tem direito à assistência material gratuita: alimentação a partir de 2 horas e hospedagem com transporte a partir de 4 horas, quando houver pernoite (art. 27). O reembolso deve ser feito em 7 dias, contados do pedido (art. 29).

A Resolução ANAC nº 813/2026 atualiza essas regras a partir de 26 de outubro de 2026. Ela mantém a alimentação a partir de 2 horas e a hospedagem a partir de 4 horas, revoga as facilidades de comunicação a partir de 1 hora e amplia o dever de informar o passageiro, inclusive por canais digitais.

Overbooking: quando não deixam você embarcar

Se o passageiro se apresentou para o embarque e foi impedido porque o voo tinha mais passageiros do que assentos, a companhia deve pagar uma compensação na hora, além de oferecer as alternativas do art. 21.

Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.

Bagagem extraviada ou danificada

§ 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§ 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§ 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

E a indenização por danos morais?

Além dos direitos da ANAC, o passageiro pode pedir indenização na Justiça. Desde 2020, porém, a lei exige que ele demonstre o prejuízo que sofreu, como perda de compromisso, de diária de hotel, de conexão ou de dia de trabalho.

A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

Por isso, guardar provas desde o aeroporto faz diferença.

Provas para guardar

  • bilhete e cartão de embarque;
  • prints e mensagens da companhia sobre o atraso ou o cancelamento;
  • fotos do painel do aeroporto com o horário;
  • comprovantes de gastos com alimentação, transporte e hospedagem;
  • registro de extravio ou avaria da bagagem;
  • comprovantes do prejuízo: compromisso perdido, diária paga, dia de trabalho.

Dúvidas frequentes

A companhia é obrigada a pagar hotel?

Quando a espera passa de 4 horas e há necessidade de pernoite, a companhia deve oferecer hospedagem e o transporte de ida e volta. Se você mora na cidade do aeroporto de origem, ela pode oferecer só o transporte até a sua casa e de volta (Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27).

Em quanto tempo sai o reembolso?

O prazo é de 7 dias, contados do pedido, pelo mesmo meio de pagamento usado na compra (art. 29).

O que é DES, a unidade da compensação por overbooking?

DES (Direito Especial de Saque) é uma unidade de referência do Fundo Monetário Internacional. O valor em reais varia com o câmbio e é convertido na data do pagamento.

Mau tempo tira os meus direitos?

Em caso fortuito ou força maior, como restrições por mau tempo impostas pelo controle do espaço aéreo, a companhia pode não responder por danos. Mesmo assim, continua obrigada a dar assistência material e a oferecer reembolso, reacomodação ou outro meio de transporte (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §§ 1º, 3º e 4º).

Minha mala não chegou. E agora?

Faça o registro no balcão da companhia ainda no aeroporto. A bagagem deve ser devolvida em até 7 dias em voo doméstico ou 21 dias em voo internacional. Se não for encontrada, a companhia deve indenizar em até 7 dias. Quem está fora de casa pode pedir o ressarcimento de despesas nesse período (arts. 32 e 33).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: bilhetes, prints e comprovantes são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Envie o bilhete, a companhia, a data do voo e um resumo do que aconteceu. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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