A tolerância de 180 dias
Nos contratos de compra de imóvel na planta, a lei aceita que a entrega ocorra até 180 dias depois da data prevista, sem multa e sem direito de desfazer o contrato por esse motivo. Essa tolerância só vale se estiver escrita no contrato de forma clara e destacada.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
O contrato também deve começar por um quadro-resumo que informe o prazo final para obtenção do habite-se e as consequências do atraso (Lei nº 4.591/1964, art. 35-A, XII).
Passados os 180 dias, o comprador escolhe
Se o atraso passar da tolerância e o comprador não tiver dado causa a ele, a lei oferece dois caminhos, que não podem ser somados.
Desfazer o contrato
Devolução integral + multa, em até 60 dias
Todos os valores pagos voltam ao comprador, com a multa prevista no contrato, corrigidos (art. 43-A, § 1º).
Manter a compra
1% ao mês sobre o valor pago
Indenização paga na entrega da unidade ao comprador em dia, proporcional aos dias de atraso e corrigida (art. 43-A, § 2º).
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.
O que conferir no seu contrato
- a data prevista para a conclusão da obra ou para a entrega das chaves;
- se a cláusula de tolerância aparece de forma clara e destacada;
- o quadro-resumo no início do contrato;
- os comprovantes de todos os valores pagos à construtora;
- os comunicados da construtora sobre o andamento e sobre novas datas.
Essas regras foram incluídas na Lei nº 4.591/1964 pela Lei nº 13.786, publicada em 28/12/2018. Contratos anteriores e compras de lotes em loteamento podem seguir regras e entendimentos diferentes, que precisam ser conferidos caso a caso.
Dúvidas frequentes
A construtora pode atrasar 180 dias sem pagar nada?
Pode, desde que essa tolerância esteja no contrato de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, ou depois dos 180 dias, valem as regras dos §§ 1º e 2º do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964.
Já recebi as chaves com atraso. Ainda cabe indenização?
A lei prevê que a indenização de 1% ao mês é devida ao comprador em dia com os pagamentos “por ocasião da entrega da unidade” (art. 43-A, § 2º). Receber as chaves não encerra a análise; o caso precisa ser conferido com o contrato e as datas em mãos.
Posso escolher entre desfazer o contrato e receber indenização?
Sim, a escolha é do comprador, mas as duas multas não se somam (art. 43-A, § 3º). A decisão depende do valor já pago, do estágio da obra e do interesse em ficar com o imóvel.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: o contrato e os comprovantes podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, e a conversa pode ser por telefone ou videochamada.
Fale com o escritório
Envie o nome do empreendimento, a data prevista no contrato e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 — condomínio em edificações e incorporações imobiliárias
- Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 — incluiu os arts. 35-A, 43-A e 67-A
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.