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Acidentes · consumo

Acidente de consumo: quando o produto ou o serviço causa dano

Se um produto com defeito ou um serviço mal prestado causou lesão ou prejuízo, o fornecedor responde mesmo sem culpa. Quem não era cliente, mas foi atingido, também é protegido.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Produto com defeito

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Serviço com defeito

A mesma lógica vale para serviços. Um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que se pode esperar dele.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

Quem não era cliente também é protegido

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Prazo

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Provas para guardar

  • nota fiscal ou comprovante de compra;
  • o próprio produto, sem consertar nem descartar, e fotos dele;
  • fotos e vídeos do local do acidente;
  • atendimento médico, laudos e comprovantes de despesas;
  • boletim de ocorrência, quando cabível;
  • nomes e contatos de testemunhas;
  • protocolos de reclamação na empresa.

Dúvidas frequentes

Preciso provar que a empresa teve culpa?

Não. Fabricantes e prestadores de serviço respondem “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeitos (Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14). É preciso mostrar o dano e a ligação com o produto ou serviço. A empresa só se livra se provar, por exemplo, que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Não comprei o produto, mas fui atingido. Tenho direito?

Sim. Nesses casos, a lei equipara aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17). Um pedestre atingido por um produto que explodiu, por exemplo, é protegido pelas mesmas regras.

Qual é o prazo para pedir reparação?

Cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27).

Que tipo de situação entra aqui?

Por exemplo: eletrodoméstico ou celular que pegou fogo, alimento contaminado, queda por piso molhado ou mal conservado em loja ou supermercado, acidente em brinquedo de parque ou em academia, e falhas em serviços que causem lesão.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: fotos, nota fiscal e laudos são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Conte o que aconteceu, a data, qual foi o produto ou o local e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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