O divórcio não depende de prazo
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Constituição não exige mais separação judicial prévia nem tempo mínimo de separação de fato.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Divórcio em cartório
Com acordo entre os dois, o divórcio pode ser feito por escritura pública, sem processo judicial. A escritura já serve para atualizar o registro civil e o registro dos imóveis.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Com filhos menores, o CNJ admite a escritura quando as questões dos filhos já foram resolvidas em juízo:
§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
O que precisa ser definido
No acordo, em cartório ou na Justiça, o casal define:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
A partilha dos bens pode ficar para depois: “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens” (Código Civil, art. 1.581).
Documentos para separar
- certidão de casamento atualizada;
- documentos pessoais dos dois;
- certidões de nascimento dos filhos;
- pacto antenupcial, se houver;
- documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos.
Dúvidas frequentes
Precisa de advogado mesmo no cartório?
Sim. O tabelião só lavra a escritura de divórcio se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º).
O outro não quer assinar. E agora?
Sem acordo, o divórcio é pedido na Justiça. Desde 2010, a Constituição não exige separação prévia nem tempo mínimo de casamento para o divórcio.
Temos filhos menores. Ainda dá para fazer em cartório?
Pelas regras do CNJ, sim, desde que a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já tenham sido resolvidas antes na Justiça (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º). O Código de Processo Civil prevê a escritura apenas sem filhos incapazes; a possibilidade com filhos menores vem da resolução do CNJ.
E o fim da união estável?
As regras de escritura em cartório também se aplicam, no que couber, à dissolução consensual da união estável (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 46-A).
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento do escritório é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil. Os documentos são enviados pelo WhatsApp, e as reuniões podem ser por videochamada.
Fale com o escritório
Conte se há acordo, se há filhos menores e bens a dividir, e informe a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Constituição Federal — art. 226, § 6º (redação da Emenda Constitucional nº 66/2010)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 731 e 733
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — art. 1.581
- Resolução CNJ nº 35/2007 (texto compilado) — arts. 8º, 34, 35 e 46-A, com a redação da Resolução nº 571/2024
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.